O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, criado pela Lei Nº 1.967, de 26 de outubro de 2021, é órgão cogiado judiante e paritário, vinculado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e independente quanto à sua função de julgamento, que tem por finalidade o julgamento administrativo, em grau de recurso e em caráter definitivo, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação de notificação de lançamento e auto de infração e auto de infração relativos a tributos e multas administrados pela SEFAZ.
Nomeia os membros do Conselho Municipal de Contribuintes, conforme o art. 2, da Lei Municipal nº 1.967/21, de 26 de outubro de 2021, na forma que indica, e dá outras providências.
Lei Nº 1.984, de 28 de dezembro de 2021
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.572, de 26 de agosto de 2015 - Código Tributário e de Rendas do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
Lei Nº 1.964, de 29 de setembro de 2021
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da lei nº 1.572, de 26 de agosto de 2015 - Código Tributário e de Rendas do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
Lei Nº 1.967, de 26 de outubro de 2021
Cria o Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, nos termos do artigo 126 da Lei Orgânica do Município - LOM, na forma que indica e dá outras providências.
Lei Nº 1.784, de 7 de fevereiro de 2019
Altera a redação do art. 287 da Lei 1.572, de 26 de agosto de 2015, que institui o novo Código Tributário e de Rendas do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências
Lei Nº 1.780, de 28 de dezembro de 2018
Altera o art. 4º, da Lei 1.715, de 8 de dezembro de
2017, que instituiu o novo Código Tributário e de
Rendas do Município de Lauro de Freitas, na forma que indica e dá outras providências.
Lei Nº 1.572, de 26 de agosto de 2015
Institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Lauro de Freitas.
Consulta de Processos
Clique aqui para acessar o Formulário de consulta de Processos. Tenha em mãos o número do processo.
Dúvidas relacionadas ao CMC
Qual a finalidade do Conselho Municipal de Contribuintes?
O Conselho tem como finalidade o julgamento administrativo em grau de recurso e em caráter definitivo, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação de notificação de lançamento e auto de infração relativo a tributos de multa administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ).
Como é realizada a distribuição dos processos para os julgadores e conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes?
Recebido o processo pelo setor do protocolo do conselho, a secretaria do CMC providenciará:
o registro no sistema de protocolo eletrônico; a numeração; e rubrica das suas folhas. A distribuição, determinando-se o respectivo relator mediante sorteio, de forma equitativa, remeterá à Procuradoria Geral do Município (PGM) e a secretaria do conselho encaminhará o processo aos relatores.
Qual o prazo de resposta das partes no Processo Administrativo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes?
O prazo estipulado é de 30 dias úteis.
Posso ter vista dos autos dos processos julgados pelo Conselho Municipal do Contribuinte fora de suas dependências?
A vista dos autos será concedida, uma vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou a realização de diligências que entenda necessárias.
É possível a realização de perícia nos processos julgados pelo Conselho Municipal de contribuintes?
Sim, desde que requeridas pelas partes e deferidas pelo conselho.
Como é realizada a sessão de julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes?
Cada processo será julgado pelo seguinte rito:
1) Leitura ou exposição do relatório, pelo relator.
2) Concessão da palavra aos membros do conselho, para solicitação de esclarecimentos, se assim acharem necessária, podendo ser ouvido o fiscal autuante, estando presente, se algum julgador ou conselheiro desejar alguma explicação específica:
2.1) Sustentação oral do autuado ou seu representante e do autuante, se estiverem presentes e se desejarem fazer uso da palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
2.2) Pronunciamento do representante da Procuradoria Geral Do munícipio PGM , pelo mesmo prazo concedido ao autuado ou seu representante.
3) Debate.
4) Votação - Os julgadores ou conselheiros terão o tempo que entenderem suficiente para proferir o seu voto, e poderão fazer o uso da palavra para explicações ou modificações de voto, desde de que façam antes da proclamação do resultado.
Como é feita a comunicação dos atos processuais do Conselho Municipal de Contribuintes?
A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) utilizará o diário oficial do munícipio em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.
O sítio e o conteúdo das publicações de que se trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificados emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica.
A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, á exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário eletrônico.
Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
A divulgação pelo diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e ato administrativo corresponde será publicada durante 30 (trinta) dias no Diário oficial do município.
Quais os tipos de recursos dirigidos ao Conselho Municipal de Contribuintes?