Clique nas perguntas abaixo para ter acesso às respostas.
- Como é feita a comunicação dos atos processuais do Conselho Municipal de Contribuintes?
- A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) utilizará o diário oficial do munícipio em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.
O sítio e o conteúdo das publicações de que se trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificados emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica.
A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, á exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário eletrônico.
Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
A divulgação pelo diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e ato administrativo corresponde será publicada durante 30 (trinta) dias no Diário oficial do município.
- Como é realizada a distribuição dos processos para os julgadores e conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes?
- Recebido o processo pelo setor do protocolo do conselho, a secretaria do CMC providenciará:
o registro no sistema de protocolo eletrônico; a numeração; e rubrica das suas folhas. A distribuição, determinando-se o respectivo relator mediante sorteio, de forma equitativa, remeterá à Procuradoria Geral do Município (PGM) e a secretaria do conselho encaminhará o processo aos relatores.
- Como é realizada a sessão de julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes?
- Cada processo será julgado pelo seguinte rito:
1) Leitura ou exposição do relatório, pelo relator.
2) Concessão da palavra aos membros do conselho, para solicitação de esclarecimentos, se assim acharem necessária, podendo ser ouvido o fiscal autuante, estando presente, se algum julgador ou conselheiro desejar alguma explicação específica:
2.1) Sustentação oral do autuado ou seu representante e do autuante, se estiverem presentes e se desejarem fazer uso da palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
2.2) Pronunciamento do representante da Procuradoria Geral Do munícipio PGM , pelo mesmo prazo concedido ao autuado ou seu representante.
3) Debate.
4) Votação - Os julgadores ou conselheiros terão o tempo que entenderem suficiente para proferir o seu voto, e poderão fazer o uso da palavra para explicações ou modificações de voto, desde de que façam antes da proclamação do resultado.
- É possível a realização de perícia nos processos julgados pelo Conselho Municipal de contribuintes?
- Sim, desde que requeridas pelas partes e deferidas pelo conselho.
- Posso ter vista dos autos dos processos julgados pelo Conselho Municipal do Contribuinte fora de suas dependências?
- A vista dos autos será concedida, uma vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou a realização de diligências que entenda necessárias.
- Quais os tipos de recursos dirigidos ao Conselho Municipal de Contribuintes?
- Recurso ordinário e recurso de ofício.
- Qual a finalidade do Conselho Municipal de Contribuintes?
- O Conselho tem como finalidade o julgamento administrativo em grau de recurso e em caráter definitivo, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação de notificação de lançamento e auto de infração relativo a tributos de multa administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ).
- Qual o prazo de resposta das partes no Processo Administrativo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes?
- O prazo estipulado é de 30 dias úteis.
- Como é calculado o valor do foro?
- O valor do foro é o previsto no contrato de aforamento, atualizado monetariamente, não podendo ser inferior a 0,6% (seis décimos por cento) do valor venal atualizado do terreno.
- Em quais documentos devo buscar a comprovação de que o imóvel é aforado?
- A certidão do registro imobiliário contendo a cadeia sucessória, a escriturapública devidamente registrada contendo a informação de aforamento, ou o contrato de enfiteuse/aforamento, são os documentos hábeis para indicarse o terreno é aforado.
- Em quais situações o imóvel pode deixar de ser aforado?
- Pelo resgate da enfiteuse, morte do foreiro sem herdeiros (situação na qual o domínio útil retorna para o Município), ou pela aplicação da pena de comisso (deixar o foreiro de pagar o foro por 03 anos consecutivos).
- O foro é um tributo?
- Não. O foro não é tributo.
- O que é aforamento?
- É o contrato entre o ente municipal e o particular através do qual este adquire de forma perpetua o direito à posse, uso e gozo do terreno. Diz-se, portanto, que o particular, chamado foreiro, é o titular do domínio útil.
- O que é foro?
- É o valor pago pelo particular ao Município pela utilização do terreno aforado.
- O que é Resgate de Enfiteuse?
- É a aquisição pelo foreiro do domínio direto junta à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas passando a ser, então, detentor do domínio pleno do terreno.
- O que são terrenos foreiros?
- São terrenos do Município cujo domínio útil é cedido ao particular, com a constituição do aforamento ou enfiteuse, obrigando-o ao pagamento anual do foro.
- Como é calculado o valor do IPTU?
- O IPTU é calculado através da multiplicação do valor venal do imóvel pela respectiva alíquota.
- Como é calculado o Valor Venal do imóvel?
- Para a apuração do Valor Venal do imóvel, a administração tributária toma como referência os Valores Unitários Padrão - VUP, de Terreno e de Construção, diferenciados por uso e pelos atributos construtivos, constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município.
- Como é realizado o lançamento do IPTU?
- O IPTU é lançado de ofício anualmente, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.
- Como posso obter uma segunda via do IPTU?
- A emissão de segunda via é disponibilizada através do site www.sefaz.laurodefreitas.ba.gov.br
ou se dirigir ao Banco de Serviços- Sede ou no posto de atendimento SEFAZ da AR Itinga.
- Não consigo consultar a certidão de dados cadastrais ou qualquer outro serviço relativo ao meu imóvel/minha inscrição imobiliária. O que ocorre?
- É preciso atualizar seu cadastro municipal, deverá entrar em contato com o Banco de Serviços para realizar a atualização cadastral.
- O meu imposto (IPTU) está maior do que o do meu vizinho. Por quê?
- Apesar de serem vizinhos, cada imóvel possui dados diferenciados, como exemplo o tamanho do terreno, área construída, o padrão construtivo, equipamentos especiais, dentre outros.
- O que devo fazer para pagar o IPTU de anos anteriores? Posso parcelar este débito?
- O contribuinte poderá negociar os débitos anteriores à vista ou parcelado, realizando a negociação através do site http://www.sefaz.laurodefreitas.ba.gov.br/, por meio de Serviços Online em Destaque, acessando o ícone Negociação de Dívida Administrativa para os exercícios anteriores ainda não inscritos em Dívida Ativa e o ícone Negociação de Dívida Ativa para débitos dos exercícios anteriores inscritos em dívida ativa, ou se dirigir ao Banco de Serviços- Sede ou no posto de atendimento SEFAZ da Administração Regional de Itinga.
- O que devo verificar ao receber o boleto do IPTU?
- Deve verificar todos os dados do imóvel, especialmente a inscrição imobiliária, conferindo com a escritura de compra e venda certidão de ônus ou demais documentos relacionados ao imóvel.
- O que é a Planta Genérica de Valores, a PGV?
- Metodologia legal para apuração genérica em massa dos valores venais dos imóveis no Município e é expressa em um mapa que demonstra os valores unitários do m² (metro quadrado) dos terrenos e das construções, fixados por face de quadra, por logradouro ou trecho de logradouro e por zonas homogêneas, estabelecidos através de avaliação em massa, a partir de pesquisa do mercado imobiliário e análise do cadastro.
- O que é alíquota?
- Alíquota é um percentual definido em lei que se aplica sobre a base de cálculo para encontrar o valor do imposto.
- O que é Base de Cálculo do IPTU?
- A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, efetivo ou potencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à vista.
- O que é o IPTU?
- O IPTU é um imposto que incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse imobiliária urbana, tanto para pessoas físicas, como para jurídicas.
- Onde posso pagar o IPTU?
- Em qualquer agência da rede bancária credenciada, nos correspondentes bancários ou nas lotéricas.
- Quais as consequências para quem não pagar o IPTU?
- O contribuinte que não pagar o IPTU poderá ter seu débito inscrito em dívida ativa, protestado em cartório e cobrado judicialmente, com risco de inclusão no SERASA e bloqueio de valores em conta.
- Quais as formas de pagamento do Boleto/DAM (Documento de Arrecadação Municipal) do IPTU?
- O imposto pode ser pago em cota única ou parcelado em até dez cotas, ficando fixado em R$ 30,00 (trinta reais) o valor mínimo de cada parcela.
- Qual a alíquota do IPTU?
- A alíquota do imposto é definida de acordo com o valor e a categoria de uso do imóvel.
TABELA I da Lei Municipal 1.572, de 26 de agosto de 2015 do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (Alíquota vigente até 2021) |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA % |
Unidade imobiliária para fim residencial. |
0,5 |
Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço , industrial, box-garagem próprio ou de aluguel. |
1,0 |
Unidade imobiliária constituída em terreno em que houver construção condenada, em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento. |
1,2 |
Unidade imobiliária constituída por terreno sem Construção. |
1,0 |
TABELA I alterada pela Lei Municipal 1958, de 28 de setembro de 2021 (Alíquota atual) |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA % |
Unidade imobiliária para fim residencial. |
0,5 |
Unidade imobiliária de ocupação comercial, de prestação de serviço , industrial, box-garagem próprio ou de aluguel. |
1,0 |
Unidade imobiliária constituída em terreno em que houver construção condenada, em ruínas, incendiada, paralisada, em andamento. |
1,2 |
TABELA PROGRESSIVA-TERRENO |
FAIXA |
INTERVALO DE VALOR |
ALÍQUOTA |
QTE. DE IMÓVEIS |
DE |
ATÉ |
1 |
0,00 |
18.963,00 |
1,00% |
4.025 = 31,5% |
2 |
18.963,01 |
41.182,27 |
1,50% |
3.833 = 30% |
3 |
41.182,28 |
85 891,58 |
2,00% |
1.917 = 15% |
4 |
85 891,59 |
391.209,92 |
2,50% |
1.917 = 15% |
5 |
391.209,93 |
OU SUPERIOR |
3,00% |
1.085 = 8,5% |
- Qual é o fato gerador do IPTU?
- IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado no Município.
- Qual é o vencimento do IPTU?
- O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em Regulamento, podendo ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. O pagamento de uma cota do parcelamento não pressupõe o pagamento de cota anterior. A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas no regulamento implica na incidência de acréscimos legais previstos.
- Quando ocorre o fato gerador do IPTU?
- O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvado os casos previstos nesta Lei.
Para a unidade imobiliária constituída ou alterada no curso do exercício, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completá-lo.
Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida comunicação à Administração Tributária, o lançamento ou a revisão do valor do imposto retroagirá ao mês e ano da: I - conclusão da obra; II da alteração de área construída, padrão construtivo ou categoria de uso do imóvel; III da efetiva ocupação, mesmo que parcial, da unidade imobiliária
- Quem está isento do IPTU?
- Será concedida isenção da cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Resíduo Sólido Domiciliar - TRSD, para as inscrições de imóveis residenciais, cujo valor venal seja menor ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Lei Municipal Nº 2.052, de 19 de junho de 2023.
- Se o Contribuinte pagar a cota única do IPTU até o vencimento tem desconto?
- Sim, até a data de vencimento haverá desconto definido no calendário fiscal.
- Todo imóvel precisa ter uma inscrição na prefeitura?
- São obrigatórias, as inscrições no CADASTRO IMOBILIÁRIO da Secretaria da Fazenda do Município, os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, mesmo os beneficiados com isenções.
- A quem deve ser endereçado o pedido de restituição do ITIV?
- O pedido de restituição será formulado à Secretaria Municipal da Fazenda e instruído com documentos que comprovem o seu enquadramento em uma das hipóteses previstas.
- Como e quando deve ser pago o ITIV?
- O imposto será pago, mediante documento próprio de arrecadação gerado após o cálculo do imposto.
O imposto será recolhido, em parcela única: I - antes da realização do ato, ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação;
II em até 30 (trinta) dias: a) nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, contados da sentença que houver homologado seu cálculo. b) nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; c) na arrematação ou adjudicação, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida à adjudicação, ainda que haja recurso pendente; d) nas promessas de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura do imóvel, contados da data da assinatura do contrato.
- Como é realizado o lançamento e cálculo do ITIV?
- Para o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ITIV, ficarão os contribuintes obrigados ao preenchimento formulário da Guia de Informação (Transmissão-intervivo) junto com as cópias dos seguintes documentos listado abaixo:
- a) Cópia de RG e CPF de ambos;
- b) Comprovante de residência do adquirente;
- c) Contrato de compra e venda com firma reconhecida , no caso de financiamento enviar cópia do Contrato de financiamento do Banco;
- d) Certidão de ônus (Matrícula do imóvel);
- e) Quando o adquirente ou transmitente for pessoa jurídica, anexar cópia do contrato social, RG e CPF dos responsáveis legais da empresa;
- f) Procuração simples específica assinada pelo adquirente ou transmitente com firma reconhecida, autorizando o cálculo do ITIV( TERCEIRO, DESPACHANTE, ENTRE OUTROS);
- g) Se a guia for assinada por procurador, precisa de procuração pública dando poderes para isso.
Observação importante: Nesse momento de pandemia, foi publicada a Instrução Normativa 01/2020, publicada na data de 27 de março de 2020.
- Em que casos o ITIV será restituído?
- O imposto será restituído, no todo ou em parte nas seguintes hipóteses: I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado; III - quando pago a maior.
- O que é ITIV?
- O Imposto de Transmissão Inter Vivos é um tributo de competência dos Municípios, que incide sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos de forma onerosa.
- Quais as alíquotas aplicadas ao ITIV?
- As alíquotas são:
- I - 1,5% (um virgula, cinco por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;
- II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.
- Quais as infrações e penalidades referente ao ITIV?
- São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido; I a falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, quando apurada em ação fiscal; II - ações ou omissões que induzam à falta de lançamento do imposto.
- Qual a base de cálculo do ITIV?
- A base de cálculo do ITIV é:
- I - nas transmissões em geral, o valor dos bens ou direitos transmitidos declarados pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior;
- II nas transferências de domínio, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior;
- III nas dações em pagamento, o valor, apurado pelo Fisco, do imóvel dado, independentemente do valor da dívida solvida;
- IV nas permutas, o valor de cada imóvel permutado declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior;
- V nas instituições de fideicomisso ou usufruto, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior;
- VI na arrematação judicial, o valor da avaliação judicial do imóvel;
- VII na arrematação administrativa e no leilão, o valor do maior lance.
Parágrafo único. Na arrematação administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação administrativa.
Quando a Administração Tributária não concordar com o valor venal declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito. A avaliação de ofício não poderá ser inferior ao valor venal utilizado para o IPTU. Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em instituição pública.
- Qual o fato gerador do ITIV?
- O imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:
- I - a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
- II - a transmissão intervivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia;
- III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
- Quando ocorre o fato gerador do ITIV?
- Ocorre o fato gerador sempre que o imóvel objeto da transferência da propriedade ou dos direitos a ele relativos se situe no território deste Município, ainda que o respectivo ato ou contrato tenha sido realizado em outro Município.
- Que tipo de transações sofrem a incidência do ITIV?
- I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
- II - dação em pagamento;
- III - permuta;
- IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
- V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
- VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
- VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber quota-parte dos imóveis situados no Município, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior que a quota-parte ideal, exceto nos casos de constituição anterior à edição dessa lei, cujo pagamento do imposto ocorreu quando da aquisição das cotas condominiais;
- VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
- IX - instituição de fideicomisso;
- X - enfiteuse e subenfiteuse;
- XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
- XII - concessão real de uso;
- XIII - cessão de direitos de usufrutos;
- XIV - cessão de direitos a usucapião;
- XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
- XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
- XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
- XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
- XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
- XX - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
Parágrafo único. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
- Quem está isento do ITIV do programa minha casa, minha vida?
- Ficam isentos do pagamentos de tributos os imóveis vinculados diretamente ao PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009, cujos beneficiários possuam renda familiar de até 03( três) salários mínimos.
- Quem é contribuinte do ITIV?
- O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário, o arrematante ou os permutantes do bem ou direitos transmitidos
- As empresas imunes e isentas serão obrigadas a emitir a NF-e?
- Sim, caso prestem serviços descritos na LC 116/2003 ou tenha atividade vinculada a locação de bens móveis.
- Como proceder a solicitação da Nota Fiscal eletrônica?
- O contribuinte deverá acessar o site http://www.sefaz.laurodefreitas.ba.gov.br/ e clicar no ícone Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e).
- É necessário entregar as cópias das documentações de habilitação para emissão de Nota Fiscal Eletrônica?
- Sim, a documentação e pedido de habilitação assinada deverá ser enviada para o e-mail: economico-sefaz@laurodefreitas.ba.gov.br.
- Haverá integração com outro sistema para emissão da nota fiscal eletrônica?
- Sim, solicitar através do e-mail: economico-sefaz@laurodefreitas.ba.gov.br.
- Quais atividades estão obrigadas a emitir as notas fiscais eletrônicas?
- Todas empresas que prestem serviços que estejam descritos na LC 116/2003, além das empresas cuja atividade esteja vinculada a locação de bens móveis.
- Qual o decreto que regulamentou a Nota Fiscal eletrônica?
- A Nota Fiscal Eletrônica foi regulamentada pelo Decreto 3.656 de 15 de julho de 2013, e pelas Portarias de número 02 e 03 publicadas em 04 de novembro 2013.
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